Morte de uma sociedade de responsabilidade limitada equivale à dissolução de uma pessoa jurídica, processo semelhante à morte de uma pessoa física, previsto no Código Civil e apreciado no procedimento de liquidação.
A morte de uma empresa pode ser um evento traumático para todos os envolvidos, como os ex-sócios que ainda têm dívidas a cumprir. A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo prevaleceu a decisão de primeira instância, condenando os ex-sócios a pagar a dívida da empresa extinta.
Para se entender melhor o contexto da extinção da empresa, é necessário lembrar que a extinção de uma empresa pode ser considerada uma forma de dissolução. A morte de uma empresa pode trazer consequências legais, como a necessidade de pagar dívidas e resolver pendências financeiras. A dissolução de uma empresa é um processo complexo, envolvendo a liquidação de ativos e a distribuição de seus bens. No entanto, para os ex-sócios, a morte da empresa pode ser um teste de resistência, pois ainda precisam lidar com as consequências financeiras da extinção. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação dos ex-sócios, é um exemplo do que pode acontecer quando a morte de uma empresa não é apenas um evento financeiro, mas também tem consequências legais.
Reconhecimento de Herdeiros: O Poder da Morte
O Código de Processo Civil é instrumento que permite a inclusão dos sócios no polo passivo, à luz da extinção da sociedade. Neste contexto, a morte da pessoa jurídica é uma realidade inelutável. Uma empresa de serviços de limpeza, que foi dissolvida de forma voluntária, foi alvo de uma ação de cobrança movida por um credor. O valor das dívidas reivindicadas é de R$ 141,8 mil.
A empresa foi extinta após a condenação na ação de cobrança. No entanto, os ex-sócios argumentaram que não precisavam pagar a dívida, alegando que se tratava de uma sociedade de responsabilidade limitada. Além disso, eles discordaram da inclusão de seus CPFs no processo e apresentaram recurso. A extinção da sociedade não implica na dissolução das dívidas.
O relator, desembargador César Zalaf, citou as disposições contidas nos artigos 1102 e 1109 do Código Civil, reforçando a necessidade do procedimento de liquidação para garantir a regularidade do encerramento de uma sociedade. Ele destacou que é necessário nomear um liquidante, proceder à liquidação da sociedade e, após a aprovação das contas em assembleia, a sociedade é extinta e averbada no registro próprio.
A abertura de uma ação de cobrança contra uma pessoa jurídica pode ter consequências para os sócios, uma vez que a morte da sociedade equivale à morte da pessoa natural. Neste contexto, a inclusão dos sócios no polo passivo é uma medida necessária para garantir o pagamento da dívida.
Fonte: © Conjur
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